Através Instrução Normativa RFB nº
1.690/2017 (DOU 22.02.2017) aprova
as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pelas pessoas físicas residentes no
Brasil.
De acordo com esta Instrução Normativa, está obrigada a
apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao
exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de
2016:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou em anos posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2016, encontrando-se nesta condição em 31.12.2016; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou em anos posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2016, encontrando-se nesta condição em 31.12.2016; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a
pessoa física que se enquadrar:
a) se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” supra,
que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens
comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total
dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue entre 02
de março até 28 de abril de 2017, até 23h59min59s.
O download do programa gerador da Declaração de Ajuste
Anual para o exercício de 2017, ano-calendário 2016, será em 23 de fevereiro de
2017, no site da RFB e as declarações IRPF (dispositivos móveis) e
pré-preenchida, somente no dia 02 de março de 2017.
Confira as regras da
Declaração do IRPF 2017
O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017
Na manhã de hoje (22/2), a Receita Federal anunciou em coletiva
de imprensa as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas para este ano. Entre as inovações está a atualização automática do
programa gerador de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – PGD IRPF.
Agora é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de baixar
o programa. A atualização poderá ser feita automaticamente ao abrir o PGD IRPF
2017 ou pelo declarante, por meio do menu – ferramentas – verificar
atualizações.
Além disso, em relação à inclusão de CPF para dependentes na
DIRPF, a obrigatoriedade passa a ser a partir dos 12 anos ou mais, completados
até a data de 31/12/2016, conforme Instrução Normativa RFB nº 1688, de
31/1/2017.
A entrega da declaração também poderá ser feita sem a
necessidade de instalação do Receitanet. O programa Receitanet foi incorporado
ao – PGD IRPF, não sendo mais necessário sua instalação em separado. Esse ano o
sistema também irá recuperar os nomes ao digitar o número do CPF ou CNPJ.
Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do
IR, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a Declaração
do IRPF 2018.
O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017 e o
programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física de 2017, referente ao ano-calendário de 2016, estará
disponível para download amanhã no site da Receita Federal.
Vale lembrar que a partir do dia 23 de fevereiro o rascunho da
declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às
demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.
Participaram também da coletiva o chefe da Divisão de Impostos
sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural, auditor-fiscal Newton
Raimundo Barbosa e a auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa
as regras gerais do IRPF 2017, que estão na Instrução Normativa RFB 1.960,
publicada no DOU de hoje, 22/2/2017.
Saiba mais sobre as regras do IRPF 2017
Fonte: RFB