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quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Senado aprova refinanciamento de dívidas para micro e pequenas empresas

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) o projeto que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O projeto (PLC 164/2017 - Complementar) foi aprovado na terça-feira (12) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), foi para o Plenário em regime de urgência e agora segue para a sanção da Presidência da República.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que projeto atende ao apelo de muitos pequenos empresários, além de ser “extremamente importante” para as pequenas empresas, que geram grande número de empregos no país. Segundo Eunício, o refinanciamento das dívidas será de grande ajuda para essas empresas – que respondem por 27% do produto interno bruto (PIB) nacional e empregam 70% dos trabalhadores na iniciativa privada.
- É uma forma de fazer justiça para setores mais que fundamentais para a economia brasileira. A medida pode oxigenar e estimular o crescimento da economia nacional – declarou o presidente.
O projeto é de autoria do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS) e foi relatado na CAE pelo senador José Pimentel (PT-CE). O senador ressaltou a importância da aprovação da medida, afirmando que as empresas vinculadas ao Simples Nacional que enfrentam dificuldades financeiras também devem ter a chance de quitar dívidas tributárias, com redução de juros, multas e encargos, e, assim, evitar sua exclusão do programa.
- É uma das matérias mais importantes que o Congresso aprovou nos últimos anos. Vai beneficiar mais de 600 mil empresas que estão inadimplentes – afirmou.
A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) lembrou que são as pequenas empresas que mais empregam e mais arrecadam impostos. Para o senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o projeto pode ajudar o país se recuperar mais rapidamente da crise econômica. Os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Raimundo Lira (PMDB-PB), Omar Aziz (PSD-AM), Armando  Monteiro (PTB-PE), Hélio José (PMDB-DF), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lídice da Mata (PSB-BA) e Eduardo Braga (PMDB-AM) também elogiaram a matéria.
Para o senador José Serra (PSDB-SP), o grande número de refinanciamentos tem estimulado a “cultura de não pagamento de dívidas”. Serra disse que é preciso pensar em “outros caminhos” para esse problema. Apesar da crítica, ele disse votar a favor da proposta. O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) fez ressalvas ao projeto, que seria apenas “um pequeno arranjo”, lembrou que foi contrário à matéria na CAE, mas votou a favor pelo fato de o projeto ser “um alívio” para as pequenas empresas.

Adesão

Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples Nacional, segundo dados da Receita Federal do Brasil. Pelo projeto, o prazo de adesão ao PERT-SN será de até 90 dias após a entrada da nova lei complementar em vigor. Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos, terem a sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.
O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O débito remanescente poderá ser quitado de três formas: pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais; parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.
O projeto estabelece ainda que a adesão ao PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior da dívida. O texto fixa ainda a incidência de juros, calculados pela taxa Selic, sobre o valor das prestações mensais relativas a títulos federais. Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do novo programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (12), projeto de lei da Câmara (PLC 164/2017 – Complementar) que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador José Pimentel (PT-CE), e segue para votação no Plenário do Senado.
Pimentel ressaltou a importância da aprovação do programa no parecer. Para ele, as empresas vinculadas ao Simples Nacional que enfrentam dificuldades financeiras também devem ter a chance de quitar dívidas tributárias, com redução de juros, multas e encargos, e, assim, evitar sua exclusão do programa. O relator observou que recentes programas de refinanciamento que autorizam a redução da dívida com o fisco não têm contemplado microempresas e empresas de pequeno porte.
“É grave a criação de programa especial de parcelamento aos devedores em geral, com previsão de redução de juros, multas e encargos, sem que haja regra similar para os devedores constituídos como microempresas e empresas de pequeno porte, não só pelo descumprimento de orientação constitucional, como também pelo efeito negativo de exclusão de devedores inadimplentes da sistemática do Simples Nacional”, avaliou Pimentel.
O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) votou contra a proposta. Ele disse que reconhece o valor das micros e pequenas empresas para o país, mas não concorda com as políticas de Refis que vem sendo adotadas ano a ano.
— Esse projeto não é coerente com o que precisamos fazer para reduzir o sistemático abismal déficit que temos — criticou.
Apesar de votar a favor por considerar necessário ajudar as empresas a superar a crise, Omar Aziz (PSD-AM)  concordou com Cristovam sobre a necessidade de rever o critério de parcelamento de dívidas. Segundo ele, o Senado precisa se debruçar sobre uma norma que impossibilite o governo de adotar refis todos anos. Para ele, isso beneficia o mau pagador.
— Temos que parar de ter refis de dois em dois anos. De governo em governo. Fazendo refis você beneficia o mau pagador. E o bom pagador que faz esforço não tem benefício nenhum. É claro que vivemos um momento difícil e precisamos dar a oportunidade de essas empresas se regularizarem na praça — argumentou.
Cidinho Santos (PR-MT) lembrou que  o presidente Michel Temer sancionou a MP do Refis, mas vetou a inclusão de micros e pequenas empresas do Simples no Refis. Segundo a equipe econômica, essas empresas tinham que ser vetadas porque a arrecadação do Simples é partilhada com estados e municípios e, portanto, precisaria ser objeto de lei complementar, que é o caso desse projeto aprovado pela CAE:
— É justo dar para as pequenas e microempresas a mesma oportunidade que foi dada para as médias e grandes empresas. Não é perdão. É desconto nas multas e juros de mora — defendeu.

Adesão

Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples Nacional, segundo dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Pela proposta, o prazo de adesão ao PERT-SN será de até 90 dias após a entrada da nova lei complementar em vigor. Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos; terem a sua exigibilidade suspensa; estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.
O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O débito remanescente poderá ser quitado de três formas: pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais; parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

Regulamentação

O PLC 164/2017 – Complementar estabelece que a adesão ao PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior da dívida. Fixa ainda a incidência de juros, calculados pela taxa Selic, sobre o valor das prestações mensais relativas a títulos federais. Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do novo programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas.
Depois de passar pela CAE, o projeto poderá ser enviado à sanção presidencial se o texto for mantido pelo Plenário do Senado.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

Redação final do Projeto de Lei Complementar 171/15



O Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15 foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (06). A matéria institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O texto, agora, segue para votação do Senado Federal.

De acordo com o projeto, fica permitido o parcelamento de débitos com o regime especial de tributação vencidos até a competência de novembro de 2017. Por meio do Programa, as empresas devedoras poderão pagar 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante poderá ser parcelado com descontos de 100% dos encargos legais, nas seguintes opções:
- integralmente, com redução de 90% dos juros e de 70% das multas;

- parcelado em até 145 meses, com redução de 80% dos juros e 50% das multas;

- parcelado em 175 meses, com redução de 50% dos juros e 25% das multas.
Segundo a proposta aprovada, o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto para os Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor será estipulado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Além disso, a adesão ao parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias após a data de publicação da futura lei complementar, e implicará desistência de parcelamento anterior. E o valor da prestação mensal será acrescido da taxa Selic e de 1% relativo ao mês de pagamento.

De acordo com o relator do projeto, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), o programa vai permitir que cerca de 600 mil empresas permaneçam no Simples Nacional. Para o deputado, é justo estender às micro e pequenas empresas as mesmas condições de financiamento concedidas às outras pessoas jurídicas, objeto de um Refis aprovado anteriormente.“Se é fato que o Congresso aprovou Refis para grandes empresas, é indispensável que também alcance as micro e pequenas empresas. São as mesmas condições oferecidas às empresas grandes”, disse o deputado, ressaltando que a medida resultará na geração de emprego e renda.

Autor do requerimento de urgência, que acelerou a votação da matéria, o deputado Jorginho Mello (PR-SC) ressalta a necessidade de o governo federal oferecer políticas públicas para o setor produtivo brasileiro. “É dever do governo ter políticas públicas para ajudar quem está gerando emprego e renda aos brasileiros. São 550 mil pequenos negócios que passaram por dificuldades nesta crise econômica, causada especialmente pelo próprio Governo, e que precisavam deste refinanciamento de débitos para continuar com as portas abertas. Também queremos beneficiar os bons pagadores, com uma série de medidas para incentivar os pagamentos de tributos em dia”, concluiu o parlamentar. 

Já enviado ao Senado, o projeto recebeu o número PLC 164/2017-Complementar. A expectativa é que seja apreciado antes do recesso parlamentar.

Confira a redação final do projeto de lei complementar 171/2015, aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal.
 Fonte: Fenacon

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Receita envia cartas a profissionais liberais que não recolheram previdência



A Receita Federal começou a enviar nesta semana 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o país que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas, mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital, informou hoje (5) a Receita Federal.

São alvos da operação profissionais liberais como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados e autônomos, como pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, entre outros.

Os indícios levantados na operação indicam uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões)  referem-se a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.

De acordo com a Receita, o objetivo da Operação Autônomos é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão fazer espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.

A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.

A alíquota da contribuição previdenciária individual é 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):

Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31

Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82

Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75

Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24

Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00

“Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários”, destacou a Receita.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e o recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados no link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

De acordo com o Fisco, as inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

NIS será validado nos testes da produção restrita

Produção restrita

Testes utilizam versão definitiva que entrará em produção em janeiro
porPublicado28/11/2017 11h29Última modificação28/11/2017 11h29
As empresas já podem testar a versão 2.4.01 no ambiente de produção restrita, desde 27/11. Essa versão será a adotada no início de obrigatoriedade do eSocial, em janeiro/2018.
Dentre as novidades, a principal é a validação do NIS - Número de Inscrição Social, na base do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma das premissas para o envio de informações e recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador, o que está disponível para testes a partir desta versão.
Será necessário, então, que o empregador realize a Qualificação Cadastral dos trabalhadores. Para facilitar o trabalho de regularização cadastral, e como medida preventiva à rejeição dos dados, foi disponibilizado no Portal do eSocial a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao NIS. Eventuais divergências serão apontadas pelo sistema que apresentará uma mensagem orientativa de como proceder à correção dos dados.
Para mais informações sobre a Qualificação Cadastral, consulte o menu correspondente do portal do eSocial, além do Manual de Orientação do eSocial - MOS, disponível na página de Documentação Técnica.

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Mudanças importantes da Reforma Trabalhista



Falta menos de um mês para entrar em vigor a Reforma Trabalhista e o impacto será muito grande para as empresas e trabalhadores. Contudo, é importante que se receba com bons olhos a evolução das antigas leis trabalhistas, que apesar das polemicas, devem trazer influência positiva para o mercado de trabalho.


O caminho para o ajuste de conhecimentos é a informação, sendo importante conhecer as novidades a fundo e como essas modificarão as rotinas para empresas e trabalhadores, então separei os dez pontos que avalio como os mais relevantes:

Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador
O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS.

Acabou a obrigação do empregado pagar imposto sindical
Cada um de nós trabalhadores, até agora éramos obrigados a “dar” o valor de um dia de nosso trabalho para os sindicatos, mas agora isso acabou! Isso significa que podemos sim contribuir para o sindicato, desde que entendamos que isso é bom para nós, portanto, o sindicato agora tem que demonstrar o que está fazendo de bom e que merece contribuição.

Pode parcelar férias em até três períodos
A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30. Ah, também fica proibido que o início das férias acontece em até 2 dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal, ou, seja, não pode dar férias para iniciar na quinta feira, por exemplo.

Flexibilidade da jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada e compensada desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. E a jornada de 12 horas também pode negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso.

Intervalo intrajornada
Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado ou seja, tem que ter concordância de empresa e do trabalhador.

Novas jornadas parciais e temporárias
Agora a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo (mas neste caso o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial).

Agora pode jornada intermitente
A jornada intermitente é aquele trabalho super flexível, que acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana, que tem interrupções... E o trabalhador é convocado com pelo menos 5 dias de antecedência. Vamos observar que aeronautas não se enquadram neste tipo de jornada, são classe específica.

Terceirização
É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim. E para segurança do trabalhador existem mecanismos de segurança, que proíbem que o funcionário seja dispensado e logo em seguida terceirizado (por um período de 18 meses), por pessoa jurídica ou terceirizada.

Em relação à gestantes e lactantes
Agora elas poderão trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre.

Demissão em acordo agora é legal
A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.



sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa nesta quarta 13/09/2017

FISCALIZAÇÃO

Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa nesta quarta 13/09/2017

    Portaria nº 945 do Ministério do Trabalho exige que os exames sejam realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento
    • Publicado: Quarta, 13 de Setembro de 2017, 08h00
    • Última atualização em Quarta, 13 de Setembro de 2017, 11h19

    A partir desta quarta-feira (13), as empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico nos motoristas admitidos e demitidos. A Portaria nº 945, do Ministério do Trabalho, exige exames toxicológicos, realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
    Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.
    Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do exame, o CNPJ do laboratório, a unidade federativa do Conselho Regional de Medicina e o número do CRM do médico.
    O exame toxicológico de que trata a portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia) ou por acreditação concedida pelo Inmetro, de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise", da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
    A exigência, segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, tem como objetivo conferir mais efetividade ao cumprimento dos §§6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015.
    "Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas nossas estradas. É um reforço ao combate ao uso de drogas nas rodovias e uma proteção ao trabalhador de excesso de jornadas. A sociedade toda é beneficiada com mais segurança nas nossas rodovias", destaca o ministro.
    As empresas começaram a ser notificadas das mudanças no Caged no dia 6 de julho, de modo que tivessem mais tempo para se adequar às novas regras. A empresa que não declarar as informações exigidas no Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em lei.
    O coordenador Geral do Caged, Mario Magalhães, afirma que todos os recursos necessários foram implementados para que as empresas não tenham dificuldades em operar o sistema. "Contudo, é só a partir de agora que poderemos aferir os resultados com precisão. Por enquanto, fomos procurados apenas para esclarecer dúvidas das empresas", ressalta Magalhães.
    Veja as orientações do Ministério do Trabalho no link.
    Ministério do Trabalho
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    Jorn. Eliana Camejo
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    segunda-feira, 11 de setembro de 2017

    Receita Federal divulga orientações para consolidação de débitos de parcelamento especial

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1735/2017 trata de débitos previstos na Lei nº 12865/2013

    Foi publicada na sexta (08/09), no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
    No caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados. 
    No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
    A prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
    No sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no aplicativo.
    O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.
    Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
    A consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício. 
    Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
    A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para órgãos públicos.
    A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.
    Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

    quarta-feira, 23 de agosto de 2017

    SIMPLES NACIONAL
    RECOLHIMENTOS NÃO ALCANÇADOS PELO REGIME – PRAZO DE RECOLHIMENTO

    O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), altera o RICMS/MG, especialmente quanto ao recolhimento do ICMS não alcançado pelo Simples Nacional, pelos contribuintes optantes por este regime.
    Foi estabelecido que o imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação,informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), deverá ser recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

    sexta-feira, 18 de agosto de 2017

    Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

    Empresa

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio
    Publicado17/08/2017 10h05Última modificação17/08/2017 10h49
    Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
    Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
    a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
    b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
    Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

    sexta-feira, 14 de julho de 2017

    Trabalhista - Sancionada e publicada a reforma trabalhista que altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho

    O Presidente da República sancionou lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943,  e as Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, 
    a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos os dispositivos 
    legais impactados adiante, os quais entrarão em vigor no prazo de 120 dias a contar de 14.07.2017:


    Férias de 30 dias
    Poderá ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
    Contribuição sindical - Desconto
    Passa a ser facultativa, e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização do empregado.
    Trabalho a tempo parcial
    Jornada de trabalho:
    - não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou
    - não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
    Banco de horas
    Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
    Hora extra - Remuneração
    A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
    Jornada de 12 X 36
    Facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer este tipo de jornada de trabalho.
    Remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
    Tempo despendido pelo empregado para ida ao posto de trabalho e retorno
    O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
    Intervalo para repouso ou alimentação
    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
    Empregado em regime de teletrabalho ( home office )
    O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
    O comparecimento do empregado à empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
    A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
    Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
    As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
    Trabalhador autônomo - Contratação
    A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.
    Trabalho intermitente
    Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
    Deve ser celebrado por escrito.
    Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
    O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, e o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, que, neste caso, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
    Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, e a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
    O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
    Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
    O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas ora descritas.
    O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
    A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
    Atividade da empregada em atividades insalubres
    Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
    a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
    b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
    c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
    Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.
    Prorrogações de horário em atividades insalubres
    Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36.
    Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho
    Os 2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
    Exigência de uniforme e sua higienização
    Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
    A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
    Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador
    O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
    a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
    b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
    A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos.
    A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSE).
    Multas administrativas - Reajuste
    Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
    Empregado não registrado - Multa
    Empresa ficará sujeita à multa de:
    - R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência;
    - R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
    - R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.
    Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho
    A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
    - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
    - banco de horas anual;
    - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
    - adesão ao PSE;
    - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
    - regulamento empresarial;
    - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    - teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
    - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
    - modalidade de registro de jornada de trabalho;
    - troca do dia de feriado;
    - enquadramento do grau de insalubridade;
    - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
    - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
    - participação nos lucros ou resultados da empresa.
    Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
    - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
    - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
    - salário-mínimo;
    - valor nominal do 13º salário;
    - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    - salário-família;
    - repouso semanal remunerado;
    - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    - número de dias de férias devidas ao empregado;
    - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
    - licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
    - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
    - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    - aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
    - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
    - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
    - aposentadoria;
    - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
    - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
    - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
    - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
    - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
    - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
    - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
    - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
    - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
    - tributos e outros créditos de terceiros;
    - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

    (Lei nº 13.467/2017 - DOU 1 de 14.07.2017)

    Fonte: Editorial IOB