Trabalhista
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Empregador Doméstico - Recolhimento de FGTS
Foi publicado no DOU de 28/09/2015, a Circular CAIXA
nº 693, de 24/09/2015, que divulga a relação dos municípios e
regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do
FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na moradia
própria.
Ocorre que, em seu Anexo, a citada Circular estabelece os
procedimentos referentes à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo
empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais.
O recolhimento do FGTS se dará, a partir da competência
outubro/2015, por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de
tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador
doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de
recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),
disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
Salientamos que o eSocial foi instituído pelo Decreto nº
8.373/14, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se
das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências
legais.
Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA
divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da
guia para recolhimento do FGTS.
O recolhimento unificado se dará mediante Documento de
Arrecadação eSocial (DAE), e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes
parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do
segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a
seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização
compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na
forma do art. 22 da Lei
Complementar nº 150/15; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o
inciso I do art. 7º da Lei nº
7.713/88, se incidente.
Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas "d" e
"e" incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a
cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário.
Os valores previstos na alínea "e" serão
depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se
encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea
"d" e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão
contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que
estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher
as parcelas referidas nas letras "a" a "f" até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior.
Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador
doméstico, o empregador deve observar que, para rescisões ocorridas até
31/10/2015, o recolhimento rescisório observa as orientações contidas no
Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais
Operacionais.
Para as rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015,
considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao
recolhimento rescisório o disposto no art. 477 da CLT no que se refere a
valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso-prévio indenizado,
quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº
8.036/90.
O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos
valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso-prévio, ou seja, no
caso de aviso-prévio trabalhado, o prazo para recolhimento das parcelas, mês
anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória, é o primeiro dia
útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia
útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta
parcela deverá ser até o dia 7.
Na hipóteses de aviso-prévio indenizado e
ausência/dispensa de aviso-prévio, o prazo para recolhimento do mês anterior
à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão.
O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso-prévio
indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia
imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês
subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado
ocorre no dia 7.
Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os
valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da Guia de
Recolhimento FGTS (GRF), o empregador deve observar orientações contidas no
Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais
Operacionais.
O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo
empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta
vinculada do FGTS.
O recolhimento do DAE será realizado em instituições
financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. Para
vínculos em que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS
de período anterior à obrigatoriedade, quando não foi realizado depósito de
competência igual ou menor que setembro/2015, deverá o empregador realizar o
depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial
(www.esocial.gov.br) ou via
aplicativo Sefip, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS - Manuais Operacionais.
É facultada a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a
partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser
obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015,
quando não houver recolhimento de competências anteriores.
É divulgada a versão 2 do Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS,
disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br,
opção download - FGTS, contemplando as alterações decorrentes da
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras
deliberações.
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Fonte: Cenofisco |
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Novas regras para recolhimento do FGTS
sexta-feira, 25 de setembro de 2015
FGTS Obrigatório para empregado doméstico a partir de 01/10/2015
Área Trabalhista e
Previdenciária
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25.09.2015 -
Trabalhista - FGTS para empregado doméstico passa a ser obrigatório a partir
de 1º.10.2015
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A partir de 1º.10.2015, o
regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passa a ser estendido,
obrigatoriamente, ao empregado doméstico. Para tanto, o empregador deverá
solicitar, mediante requerimento, a inclusão do seu empregado no regime do
FGTS, nos termos a serem definidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
Até a mesma data
(1º.10.2015), a Caixa deverá esclarecer a forma como serão efetuados os
depósitos, os saques, a emissão de extratos das contas etc. e, ainda,
disciplinar a situação dos empregados domésticos que já estão abrangidos pelo
sistema do FGTS por opção dos seus empregadores.
(Resolução
CC/FGTS nº 780/2015 - DOU 1 de 25.09.2015)
Fonte: Editorial IOB
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