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sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa nesta quarta 13/09/2017

FISCALIZAÇÃO

Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa nesta quarta 13/09/2017

    Portaria nº 945 do Ministério do Trabalho exige que os exames sejam realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento
    • Publicado: Quarta, 13 de Setembro de 2017, 08h00
    • Última atualização em Quarta, 13 de Setembro de 2017, 11h19

    A partir desta quarta-feira (13), as empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico nos motoristas admitidos e demitidos. A Portaria nº 945, do Ministério do Trabalho, exige exames toxicológicos, realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
    Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.
    Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do exame, o CNPJ do laboratório, a unidade federativa do Conselho Regional de Medicina e o número do CRM do médico.
    O exame toxicológico de que trata a portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia) ou por acreditação concedida pelo Inmetro, de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise", da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
    A exigência, segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, tem como objetivo conferir mais efetividade ao cumprimento dos §§6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015.
    "Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas nossas estradas. É um reforço ao combate ao uso de drogas nas rodovias e uma proteção ao trabalhador de excesso de jornadas. A sociedade toda é beneficiada com mais segurança nas nossas rodovias", destaca o ministro.
    As empresas começaram a ser notificadas das mudanças no Caged no dia 6 de julho, de modo que tivessem mais tempo para se adequar às novas regras. A empresa que não declarar as informações exigidas no Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em lei.
    O coordenador Geral do Caged, Mario Magalhães, afirma que todos os recursos necessários foram implementados para que as empresas não tenham dificuldades em operar o sistema. "Contudo, é só a partir de agora que poderemos aferir os resultados com precisão. Por enquanto, fomos procurados apenas para esclarecer dúvidas das empresas", ressalta Magalhães.
    Veja as orientações do Ministério do Trabalho no link.
    Ministério do Trabalho
    Assessoria de Imprensa
    Edvaldo Santos e Joana Dantas
    imprensa@mte.gov.br
    (61) 2021-5449 / 5873
    Supervisão ASCOM
    Jorn. Eliana Camejo
    eliana.camejo@mte.gov.br
    (61) 99213-1667

    segunda-feira, 11 de setembro de 2017

    Receita Federal divulga orientações para consolidação de débitos de parcelamento especial

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1735/2017 trata de débitos previstos na Lei nº 12865/2013

    Foi publicada na sexta (08/09), no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
    No caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados. 
    No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
    A prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
    No sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no aplicativo.
    O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.
    Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
    A consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício. 
    Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
    A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para órgãos públicos.
    A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.
    Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

    quarta-feira, 23 de agosto de 2017

    SIMPLES NACIONAL
    RECOLHIMENTOS NÃO ALCANÇADOS PELO REGIME – PRAZO DE RECOLHIMENTO

    O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), altera o RICMS/MG, especialmente quanto ao recolhimento do ICMS não alcançado pelo Simples Nacional, pelos contribuintes optantes por este regime.
    Foi estabelecido que o imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação,informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), deverá ser recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

    sexta-feira, 18 de agosto de 2017

    Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

    Empresa

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio
    Publicado17/08/2017 10h05Última modificação17/08/2017 10h49
    Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
    Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
    a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
    b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
    Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

    sexta-feira, 14 de julho de 2017

    Trabalhista - Sancionada e publicada a reforma trabalhista que altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho

    O Presidente da República sancionou lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943,  e as Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, 
    a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos os dispositivos 
    legais impactados adiante, os quais entrarão em vigor no prazo de 120 dias a contar de 14.07.2017:


    Férias de 30 dias
    Poderá ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
    Contribuição sindical - Desconto
    Passa a ser facultativa, e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização do empregado.
    Trabalho a tempo parcial
    Jornada de trabalho:
    - não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou
    - não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
    Banco de horas
    Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
    Hora extra - Remuneração
    A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
    Jornada de 12 X 36
    Facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer este tipo de jornada de trabalho.
    Remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
    Tempo despendido pelo empregado para ida ao posto de trabalho e retorno
    O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
    Intervalo para repouso ou alimentação
    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
    Empregado em regime de teletrabalho ( home office )
    O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
    O comparecimento do empregado à empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
    A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
    Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
    As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
    Trabalhador autônomo - Contratação
    A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.
    Trabalho intermitente
    Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
    Deve ser celebrado por escrito.
    Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
    O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, e o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, que, neste caso, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
    Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, e a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
    O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
    Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
    O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas ora descritas.
    O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
    A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
    Atividade da empregada em atividades insalubres
    Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
    a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
    b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
    c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
    Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.
    Prorrogações de horário em atividades insalubres
    Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36.
    Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho
    Os 2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
    Exigência de uniforme e sua higienização
    Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
    A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
    Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador
    O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
    a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
    b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
    A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos.
    A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSE).
    Multas administrativas - Reajuste
    Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
    Empregado não registrado - Multa
    Empresa ficará sujeita à multa de:
    - R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência;
    - R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
    - R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.
    Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho
    A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
    - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
    - banco de horas anual;
    - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
    - adesão ao PSE;
    - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
    - regulamento empresarial;
    - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    - teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
    - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
    - modalidade de registro de jornada de trabalho;
    - troca do dia de feriado;
    - enquadramento do grau de insalubridade;
    - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
    - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
    - participação nos lucros ou resultados da empresa.
    Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
    - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
    - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
    - salário-mínimo;
    - valor nominal do 13º salário;
    - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    - salário-família;
    - repouso semanal remunerado;
    - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    - número de dias de férias devidas ao empregado;
    - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
    - licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
    - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
    - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    - aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
    - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
    - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
    - aposentadoria;
    - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
    - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
    - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
    - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
    - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
    - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
    - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
    - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
    - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
    - tributos e outros créditos de terceiros;
    - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

    (Lei nº 13.467/2017 - DOU 1 de 14.07.2017)

    Fonte: Editorial IOB

    quinta-feira, 29 de junho de 2017


    Notícias do TST


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    Divulgadora da Google dispensada grávida ao fim de contrato por prazo determinado tem direito a estabilidade

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Manpower Staffing Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade provisória a uma divulgadora dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito à garantia de emprego.
    O artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à trabalhadora gestante estabilidade provisória desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. E, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, esse direito se estende também à empregada grávida admitida mediante contrato por tempo determinado.
    Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a divulgadora da Google faz jus à estabilidade provisória, mas a garantia somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período estabilitário. Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.
    Processo
    A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 pela Manpower como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados pelo site Google Footprint. Em dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao supervisor direto e à coordenadora da Manpower, que informou que a relação de emprego iria terminar em janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado. Tudo isso ficou registrado em -emails.
    Dispensada em janeiro de 2014, ela ajuizou ação para requerer a indenização substitutiva da estabilidade, buscando o reconhecimento da solidariedade e subsidiariedade da Google Brasil Internet Ltda., para quem prestava serviços. Absolvidas na primeira e na segunda instância, as empresas foram condenadas agora pela Quinta Turma do TST, por unanimidade.
    Principais direitos garantidos à gestante

    (Lourdes Tavares/CF)
    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
    Fonte: Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br

    quarta-feira, 29 de março de 2017



    A Receita Federal por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, publicada no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63 dá parecer sobre:
    • não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio;
    • não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas ;
    • incidência da contribuição previdenciária sobre 13º indenizado;
    • incidência de contribuição previdenciária nas férias gozadas acrescidas de 1/3;
    • incidência de contribuição previdenciária nos 15 primeiros dias pagos pelo empregador a título de auxílio doença;
    • permite fazer compensação de crédito de contribuição previdenciária passível de restituição em guias posteriores.
    Muitos desses pareceres já são de conhecimento da maioria, mas é sempre importante ter o parecer oficial do órgão público competente.

    E no caso do aviso prévio, finalmente há um esclarecimento à respeito.

    Notícia importante que vai influenciar inclusive no eSocial das pessoas jurídicas a partir de 2018.

    Segue publicação na íntegra:

    Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 18 de outubro de 2016

    (Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63)  

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

    EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 
    Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. 

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. 

    As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. 

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 

    As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. 

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. 

    Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. 

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. 

    A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. 

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. 

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

    EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

    Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.

    As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

    As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.

    Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.

    A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.

    FERNANDO MOMBELLI 
    Coordenador-Geral