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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2016/2017

Através Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 (DOU 22.02.2017) aprova as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
De acordo com esta Instrução Normativa, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou em anos posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2016, encontrando-se nesta condição em 31.12.2016; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
a) se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue entre 02 de março até 28 de abril de 2017, até 23h59min59s.
O download do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual para o exercício de 2017, ano-calendário 2016, será em 23 de fevereiro de 2017, no site da RFB e as declarações IRPF (dispositivos móveis) e pré-preenchida, somente no dia 02 de março de 2017.

Confira as regras da Declaração do IRPF 2017
O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017
Na manhã de hoje (22/2), a Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para este ano. Entre as inovações está a atualização automática do programa gerador de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – PGD IRPF. Agora é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de baixar o programa. A atualização poderá ser feita automaticamente ao abrir o PGD IRPF 2017 ou pelo declarante, por meio do menu – ferramentas – verificar atualizações.
Além disso, em relação à inclusão de CPF para dependentes na DIRPF, a obrigatoriedade passa a ser a partir dos 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31/1/2017.
A entrega da declaração também poderá ser feita sem a necessidade de instalação do Receitanet. O programa Receitanet foi incorporado ao – PGD IRPF, não sendo mais necessário sua instalação em separado. Esse ano o sistema também irá recuperar os nomes ao digitar o número do CPF ou CNPJ.
Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a Declaração do IRPF 2018.
O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017 e o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de 2017, referente ao ano-calendário de 2016, estará disponível para download amanhã no site da Receita Federal.
Vale lembrar que a partir do dia 23 de fevereiro o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.
Participaram também da coletiva o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2017, que estão na Instrução Normativa RFB 1.960, publicada no DOU de hoje, 22/2/2017.
Saiba mais sobre as regras do IRPF 2017
Fonte: RFB

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

DECRETO Nº 16.954, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

REGULAMENTA A DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE FUNCIONAMENTO RESIDENCIAL COMO SEDE DE ESTABELECIMENTO NO SISTEMA EMPRESA FÁCIL E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que nos termos do § 25 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14, de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 154, de 18 de abril de 2016, o Microempreendedor Individual - MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade;

Considerando o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 537, de 19 de dezembro de 2011, que “Regulamenta a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações”, que assim dispõe:

“Art. 5º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código Municipal de Posturas, Uso e Ocupação do Solo, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.”

DECRETA:

Art. 1º  Para fins de análise e liberação pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano do funcionamento residencial de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 537, de 2011 do ponto de referência quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, na hipótese em que  não execute nenhuma atividade no imóvel e para a emissão de nota fiscal do Microempreendedor Individual – MEI e no Sistema Empresa Fácil, o empreendedor deverá juntar previamente a seguinte documentação:

I - contrato social;

II - documentação pessoal do representante legal;
III - a declaração de sede do estabelecimento, conforme modelo anexo com firma reconhecida.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 30 de janeiro de 2017.




ODELMO LEÃO
Prefeito



DENISE ELIAS ATTUX
Secretária Municipal de Planejamento Urbano


terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Notícias do TST

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Turma isenta Electrolux de indenizar trabalhador demitido 30 dias antes da data base


(Seg, 13 Fev 2017 07:15:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Electrolux do Brasil S.A de pagar a um operador de manufatura o adicional equivalente a um salário, previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ter sido demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data base da categoria. Considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, a Turma concluiu que demissão se deu após a data base.
A data base da categoria é 1º/3. O autor alegou que foi demitido em 19/2/2010, mas a empresa anotou a dispensa na carteira de trabalho no dia 1º/3 para se eximir de pagar a indenização. Sua versão foi contestada pela Electrolux, segundo a qual o término do contrato se deu na data registrada na CTPS e no comunicado de dispensa assinado por ele.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que a data de saída a constar na CTPS fosse 19/3/2010, projeção do aviso prévio indenizado, e deferiu a indenização por entender que a dispensa ocorreu em 19/2/2010, nos 30 dias antecedentes à data do reajuste salarial.
TST
A decisão foi revertida no TST. Segundo a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a questão é verificar quando se deu o término do contrato de trabalho. E, quanto a isso, o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.
A relatora explicou que a indenização do artigo 9º da Lei 7.238/84 foi instituída com caráter compensatório para perda financeira sofrida pelo empregado com a dispensa próxima à data do reajuste. Observou, porém, que para o seu recebimento a data da demissão não pode corresponder à de concessão do aviso prévio ou da dispensa, mas à do termo final do respectivo prazo. E destacou que, segundo a Súmula 182, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Receita Federal altera regras de informações de dependentes na Dirpf

CPF

Dependente com 12 anos ou mais terá de ter CPF para abatimento no Imposto de Renda em 2017
Publicado01/02/2017 10h00Última modificação01/02/2017 16h50
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1688, que determina que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2017 deverão registrá-los no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso tenham 12 anos ou mais. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 14 anos ou mais.
A obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) reduz casos de retenção de declarações em malha, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração.

sábado, 19 de novembro de 2016



VOCÊ SABIA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – Duração do benefício ao conjugê ou companheiro
Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais e o dependente 44 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:
Idade do cônjuge          -      Duração do benefício

menor de 21 anos          -       3 (três) anos
entre 21 e 26 anos           -     6 (seis) anos
entre 27 e 29 anos        -        10 (dez) anos
entre 30 e 40 anos           -     15 (quinze) anos
entre 41 e 43 anos           -      20 (vinte) anos
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de quatro meses a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Receita Federal divulga instrução normativa sobre parcelamento

A opção prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva

  A Receita Federal do Brasil divulgou, nesta segunda-feira (14), instrução normativa que estabelece procedimentos para o parcelamento dos débitos das empresas que receberam notificação de exclusão do Simples Nacional.
     Previsto na Lei Complementar nº 155/2016, o parcelamento poderá ser feito pelo contribuinte com débitos verificados até o mês de maio deste ano. Para isso, é preciso manifestar interesse pelo referido parcelamento, enviando formulário eletrônico disponível no site da Secretaria da Receita Federal.

Confira a íntegra da Instrução Normativa 1670.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/11/2016, seção 1, pág. 50) 
Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
     O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
     Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
     Art. 2º O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
     § 1º O acesso ao formulário eletrônico de que trata o caput será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
     § 2º A opção prévia de que trata o caput terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016.
     Art. 3º A opção prévia de que trata o art. 2º não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
     Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

sábado, 29 de outubro de 2016

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP

Área Imposto de Renda



A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores  constantes da letra "a.3";
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
b) investidor-anjo: a partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
b.1) não integrará o capital social da empresa;
b.2) não serão considerados receitas da sociedade;
b.3) deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;
b.4) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
b.5) o investidor-anjo:
b.5.1) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b.5.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
b.5.3) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
b.5.4) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
b.5.5) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Destacamos, ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:
a) limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);
b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);
c) opção: poderão optar pelo Simples Nacional, micro e pequenos produtores ou comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas (art. 17, X, "c"):
c.1) cervejarias;
c.2) vinícolas;
c.3) produtores de licores;
c.4) destilarias;
d) alíquota efetiva (semelhante ao da tabela progressiva): a alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12 X ALIQ - PD / RBT12
Em que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- "Aliq" é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;
- "PD" é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;

e) anexos: redução de 6 para 5 anexos (art. 2º da Lei Complementar nº 155/2016);
f) limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);
g) DAS: o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado (art. 21, § 25);
h) licitações: nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (arts. 42 e 43);
i) compartilhamento de informações: é permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (art. 34, § 1º).

( Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016)

Fonte: Editorial IOB