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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso-prévio proporcional superior a 30 dias.


A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.
A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.
Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido “aos empregados”, na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. “Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço”, destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.
Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.
PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016
FONTE: TRT-MG
Publicada em 23.09.2016.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Receita divulga comunicação sobre exclusão de empresas do Simples
 
A Receita Federal do Brasil enviou no último dia 16 comunicado sobre os procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, motivados pela existência de débitos com exigibilidade não suspensa na RFB e na PGFN.

Veja abaixo a íntegra do documento:

 


eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico


A nova funcionalidade facilita a geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho

A partir do dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.
Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.
A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho - TRCT.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

LINHA DE CRÉDITO BNDES PARA CAPITAL DE GIRO

O governo federal anunciou ontem (25) a abertura de duas linhas de crédito que, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visam ajudar empresas que precisam de apoio financeiro para ter capital de giro, e para empresas em dificuldades que necessitam de apoio para recuperação judicial, extrajudicial ou de falência.
A meta é criar condições para que empresas em situação de crise econômico-financeira superem dificuldades para obtenção de crédito.
Segundo a presidente do BNDES, Maria Sílvia Bastos Marques, a intenção do governo é melhorar as condições para as empresas “neste momento de elevada taxa de desemprego e economia em retração, e um volume expressivo de empresas em recuperação judicial”. 
A primeira linha, de capital de giro, já existe no BNDES. É o Programa de Apoio ao Fortalecimento da Capacidade de Geração de Emprego e Renda (Progeren), que teve seu prazo de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2017, além de receber um reforço orçamentário de R$ 2,3 bilhões.
“Estamos ajustando essa linha em condições que consideramos mais adequadas para o momento em que estamos vivendo. Essa linha, que era de R$ 7,7 bilhões, passa para R$ 10 bilhões”, disse a presidente do BNDES. Deste total, R$ 7 bilhões terão como destino micro, pequenas e médias empresas, com faturamento anual de até R$ 90 milhões.
Juros reduzidos
Os juros anuais cobrados das empresas participantes desse programa serão reduzidos para 9,5%, no caso de empresas de micro, pequeno e médio porte (com faturamento anual de até R$ 90 milhões). Atualmente, os juros cobrados de empresas que aderiram ao programa estão em 10,2% para micro e pequenas empresas e em 12,56% para empresas de médio porte.
No caso das empresas de médio-grande porte (com faturamento anual entre R$ 90 milhões e R$ 300 milhões), a queda será dos atuais 14,61% para 13,06%. Já os juros cobrados das empresas de grande porte (com faturamento anual superior a R$ 300 milhões) serão reduzidos dos atuais 17,11% para 16,61%.
O apoio do BNDES será feito de forma indireta, por meio de sua rede de agentes financeiros credenciados, o que faz com que os empresários acabem tendo de pagar o spread bancário – diferença entre as taxas que os bancos pagam para captar recursos e as que cobram dos clientes – cobrado pelo banco repassador.
Recuperação judicial
A segunda linha de crédito é destinada a ajudar  empresas em situação de recuperação judicial, extrajudicial ou falência a buscarem apoio de outras empresas em melhor situação, por meio da transferência de ativos. O Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos terá orçamento de R$ 5 bilhões e prazo de vigência até 31 de agosto de 2017.
“Temos elevado número de empresas em recuperação judicial. As estatísticas são bastante preocupantes. Apenas 1,1% das empresas tem saído do processo de recuperação judicial. Isso em um prazo que vai de seis a dez anos. Esses prazos são muito diferentes dos prazos que temos observado nos países desenvolvidos, onde cerca 20% a 30% das empresas saem desse processo em um prazo muito mais curto do que dois anos”, disse a presidente do BNDES.
Segundo ela, apenas no primeiro semestre deste ano, 923 empresas entraram em recuperação judicial. “É um número quase 90% maior do que o do ano passado no mesmo período. Buscamos formas de como o banco atuar de forma a preservar e incentivar a atividade econômica e, dessa forma, preservar empregos”.
As empresas que comprarem os ativos dessas empresas em situação de recuperação terão obrigatoriamente de manter a atividade produtiva, mesmo que seja em outro setor. “Ela pode comprar esse ativo e transformar em outra atividade, mas tem de ser uma atividade produtiva”, disse Maria Sílvia. Segundo ela, a linha de financiamento criada não concorre com os bancos privados por entrar onde o mercado privado não está atuando.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS ART 477 PARÁGRAFO 8º CLT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.
Após o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentar a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.
O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".
A decisão foi unânime.  
(Mário Correia/CF/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais


Empresa

Nova regra válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016

publicado: 14/06/2016 15h20 última modificação: 14/06/2016 15h47
A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.
Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.
A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Lançamento de App MEI
 
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) lançam o APP MEI – versões Android e iOS, destinado ao Microempreendedor Individual (MEI).

Nele, o MEI poderá acompanhar sua situação tributária (ver se está devedor) e gerar o DAS (documento de arrecadação) para pagamento.

O APP MEI conta com as seguintes funcionalidades:
1) Consultar informações sobre: CNPJ (nome, situação, natureza jurídica, endereço…), situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI e situação mensal dos débitos tributários;
2) Emitir o DAS (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer);
3) Obter informações gerais sobre MEI e SIMEI (conceitos, formalização, obrigações acessórias...);
4) Fazer teste de conhecimentos sobre microempreendedor individuais e avaliar o aplicativo.

A Resolução CGSN n. 128, que aprova o APP MEI, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

Link para a App Store (apple)
Link para Google Play (android)