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sábado, 19 de novembro de 2016



VOCÊ SABIA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – Duração do benefício ao conjugê ou companheiro
Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais e o dependente 44 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:
Idade do cônjuge          -      Duração do benefício

menor de 21 anos          -       3 (três) anos
entre 21 e 26 anos           -     6 (seis) anos
entre 27 e 29 anos        -        10 (dez) anos
entre 30 e 40 anos           -     15 (quinze) anos
entre 41 e 43 anos           -      20 (vinte) anos
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de quatro meses a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Receita Federal divulga instrução normativa sobre parcelamento

A opção prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva

  A Receita Federal do Brasil divulgou, nesta segunda-feira (14), instrução normativa que estabelece procedimentos para o parcelamento dos débitos das empresas que receberam notificação de exclusão do Simples Nacional.
     Previsto na Lei Complementar nº 155/2016, o parcelamento poderá ser feito pelo contribuinte com débitos verificados até o mês de maio deste ano. Para isso, é preciso manifestar interesse pelo referido parcelamento, enviando formulário eletrônico disponível no site da Secretaria da Receita Federal.

Confira a íntegra da Instrução Normativa 1670.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/11/2016, seção 1, pág. 50) 
Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
     O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
     Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
     Art. 2º O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
     § 1º O acesso ao formulário eletrônico de que trata o caput será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
     § 2º A opção prévia de que trata o caput terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016.
     Art. 3º A opção prévia de que trata o art. 2º não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
     Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

sábado, 29 de outubro de 2016

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP

Área Imposto de Renda



A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores  constantes da letra "a.3";
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
b) investidor-anjo: a partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
b.1) não integrará o capital social da empresa;
b.2) não serão considerados receitas da sociedade;
b.3) deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;
b.4) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
b.5) o investidor-anjo:
b.5.1) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b.5.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
b.5.3) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
b.5.4) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
b.5.5) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Destacamos, ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:
a) limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);
b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);
c) opção: poderão optar pelo Simples Nacional, micro e pequenos produtores ou comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas (art. 17, X, "c"):
c.1) cervejarias;
c.2) vinícolas;
c.3) produtores de licores;
c.4) destilarias;
d) alíquota efetiva (semelhante ao da tabela progressiva): a alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12 X ALIQ - PD / RBT12
Em que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- "Aliq" é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;
- "PD" é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;

e) anexos: redução de 6 para 5 anexos (art. 2º da Lei Complementar nº 155/2016);
f) limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);
g) DAS: o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado (art. 21, § 25);
h) licitações: nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (arts. 42 e 43);
i) compartilhamento de informações: é permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (art. 34, § 1º).

( Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016)

Fonte: Editorial IOB



quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Dívida de empresário do Simples pode ser parcelada em 120 vezes

Regra aprovada na Câmara dos Deputados entra em vigor em janeiro. Micro e pequenos que excederem o limite de faturamento terão uma rampa progressiva.
Com 380 votos, todo o quórum presente, a Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (04/10), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007 – Crescer sem Medo.
Um de seus principais pontos é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. As regras de parcelamento entram em vigor logo após a regulamentação pela Receita Federal
Atualmente quase 700 mil micro e pequenas empresas em débito com o Simples Nacional foram notificadas pela Receita Federal.
Caso não paguem ou renegociem seus débitos em até 30 dias, elas correm o risco de serem desenquadradas do regime do Simples Nacional. 
Pelo novo texto, o refinanciamento mantém as empresas no regime. Essa regra passa a valer a partir de janeiro de 2017.
"É uma pena que nem todas as medidas tenham início imediato", disse Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, que comemorou a aprovação do projeto pela Câmara.
Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões.
A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018.
Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.
Para Afif Domingos, um dos mais importantes pontos aprovados com a lei é justamente um dos menos comentados: a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que poderá conceder empréstimos a negócios locais, ampliando as ofertas de financiamento para os empreendimentos de micro e pequeno porte.
“O crédito é um dos grandes dramas do empreendedor, e agora o cidadão poderá montar uma empresinha no seu município e emprestar dinheiro para a produção local”, comemora Afif. 
ANJO
O deputado Otavio Leite (PSDB-SP) destacou a inclusão no texto da figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.
“Isso vai permitir aportes de capital para empreendedores ligados a startups brasileiras. Com essa aprovação, vamos dar um passo importante para que as startups tenham acesso a recursos, a financiamento e possam se dedicar a experimentos e inovações que gerem novos produtos”, apontou Leite.
BELEZA 
O Plenário aprovou duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que trata do contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro e outras e o salão para o qual trabalham. Com a aprovação, o texto será enviado à sanção presidencial.
Uma das emendas especifica que, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, a relação será considerada como vínculo empregatício.
Quanto aos profissionais-parceiros, a emenda dos senadores acaba com a possibilidade de os trabalhadores se vincularem a assistentes ou auxiliares para a execução de seus serviços por meio do contrato de parceria com o salão.
O texto exige ainda que os profissionais sejam qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
PARCELA MENOR PARA MEIs
O relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do Simples Nacional, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apresentou seu parecer ao substitutivo do Senado para a matéria.
Ele disse ainda que outro avanço nas negociações foi a retirada do texto do Senado do mínimo de R$ 150 como parcela básica da renegociação de dívidas do Supersimples para os microempreendedores individuais (MEI), que passará a ser de R$ 20.

TIRE SUAS DÚVIDAS
 
Como fica o parcelamento de dívidas das MPEs com a aprovação do Crescer Sem Medo?

A aprovação do projeto e sanção pela Presidência da República abre a possibilidade de as empresas renegociarem suas dívidas tributárias do Simples Nacional com a Receita Federal para pagamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00.
O prazo hoje é de no máximo 60 meses. O prazo para aderir ao parcelamento especial começa a contar a partir de sua regulamentação pelo Conselho Gestor do Simples Nacional e é de 90 dias. Essa medida é importante porque pode impedir a exclusão de milhares de empresas optantes do regime.
O que mais muda com a aprovação do projeto?
A partir de 2018:
- Criação de faixa de transição - entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões de teto para faturamento anual para as empresas saírem do regime do Simples Nacional.
- Aumento do limite de faturamento anual para o MEI, passando de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
- Eliminação do sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.
- Criação da Empresa Simples de Crédito, que poderão ser operadas por qualquer cidadão que terá um CNPJ para emprestar seus recursos a pequenos negócios de seu município.
A partir de 2017:

- Regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser constituídos fundos de investimentos com essa finalidade.
 
O que essas mudanças provocam?

Estimulam que as empresas possam crescer sem medo de terem aumentos abruptos de carga tributária, estimulam investimentos e a formalização integral das atividades das empresas.

Com isto, contribuirão para a intensificação da atividade dos pequenos negócios, que aos milhões, impulsionarão a retomada do emprego, estimularão a confiança, promoverão o consumo das famílias, a dinamização da economia e a arrecadação de tributos. 
 
Isso prejudica arrecadação de estados e municípios?


Não, porque as alíquotas negociadas com os fiscos foram calibradas para não trazer perdas neste momento de crise fiscal, o ICMS e ISS integrarão o regime do Simples só até R$ 3,6 milhões e, principalmente, o projeto contribuirá para a retomada da economia, o que realmente fará a diferença.
 
E para o governo federal, reduz arrecadação?
 
Na prática, não, pois tem impacto da ordem de R$ 800 milhões, numa avaliação estática, mas o histórico de quase 10 anos do Simples mostra que haverá ganhos com o incremento das atividades e a formalização das receitas, que levam à ampliação da base.
 
Mas como garantir aprovação de uma medida que prevê redução de arrecadação no momento em que o governo tem um rombo de R$ 170 bilhões?

Quando estimulamos o crescimento das pequenas empresas, a resposta é rápida.
Ao adquirir mais equipamentos, insumos e mercadorias, contratar mais empregados, elas aumentam a produção e ajudam a movimentar a economia.
E a arrecadação de impostos acaba aumentando também. No mês de agosto, aumentaram a confiança no futuro e voltaram a gerar saldo positivo de contratações, ainda muito tímidas, de 623 carteiras assinadas segundo o CAGED / IBGE. O momento é de investir nos pequenos negócios para que permitam a retomada do crescimento.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso-prévio proporcional superior a 30 dias.


A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.
A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.
Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido “aos empregados”, na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. “Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço”, destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.
Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.
PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016
FONTE: TRT-MG
Publicada em 23.09.2016.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Receita divulga comunicação sobre exclusão de empresas do Simples
 
A Receita Federal do Brasil enviou no último dia 16 comunicado sobre os procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, motivados pela existência de débitos com exigibilidade não suspensa na RFB e na PGFN.

Veja abaixo a íntegra do documento:

 


eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico


A nova funcionalidade facilita a geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho

A partir do dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.
Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.
A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho - TRCT.