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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

LINHA DE CRÉDITO BNDES PARA CAPITAL DE GIRO

O governo federal anunciou ontem (25) a abertura de duas linhas de crédito que, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visam ajudar empresas que precisam de apoio financeiro para ter capital de giro, e para empresas em dificuldades que necessitam de apoio para recuperação judicial, extrajudicial ou de falência.
A meta é criar condições para que empresas em situação de crise econômico-financeira superem dificuldades para obtenção de crédito.
Segundo a presidente do BNDES, Maria Sílvia Bastos Marques, a intenção do governo é melhorar as condições para as empresas “neste momento de elevada taxa de desemprego e economia em retração, e um volume expressivo de empresas em recuperação judicial”. 
A primeira linha, de capital de giro, já existe no BNDES. É o Programa de Apoio ao Fortalecimento da Capacidade de Geração de Emprego e Renda (Progeren), que teve seu prazo de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2017, além de receber um reforço orçamentário de R$ 2,3 bilhões.
“Estamos ajustando essa linha em condições que consideramos mais adequadas para o momento em que estamos vivendo. Essa linha, que era de R$ 7,7 bilhões, passa para R$ 10 bilhões”, disse a presidente do BNDES. Deste total, R$ 7 bilhões terão como destino micro, pequenas e médias empresas, com faturamento anual de até R$ 90 milhões.
Juros reduzidos
Os juros anuais cobrados das empresas participantes desse programa serão reduzidos para 9,5%, no caso de empresas de micro, pequeno e médio porte (com faturamento anual de até R$ 90 milhões). Atualmente, os juros cobrados de empresas que aderiram ao programa estão em 10,2% para micro e pequenas empresas e em 12,56% para empresas de médio porte.
No caso das empresas de médio-grande porte (com faturamento anual entre R$ 90 milhões e R$ 300 milhões), a queda será dos atuais 14,61% para 13,06%. Já os juros cobrados das empresas de grande porte (com faturamento anual superior a R$ 300 milhões) serão reduzidos dos atuais 17,11% para 16,61%.
O apoio do BNDES será feito de forma indireta, por meio de sua rede de agentes financeiros credenciados, o que faz com que os empresários acabem tendo de pagar o spread bancário – diferença entre as taxas que os bancos pagam para captar recursos e as que cobram dos clientes – cobrado pelo banco repassador.
Recuperação judicial
A segunda linha de crédito é destinada a ajudar  empresas em situação de recuperação judicial, extrajudicial ou falência a buscarem apoio de outras empresas em melhor situação, por meio da transferência de ativos. O Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos terá orçamento de R$ 5 bilhões e prazo de vigência até 31 de agosto de 2017.
“Temos elevado número de empresas em recuperação judicial. As estatísticas são bastante preocupantes. Apenas 1,1% das empresas tem saído do processo de recuperação judicial. Isso em um prazo que vai de seis a dez anos. Esses prazos são muito diferentes dos prazos que temos observado nos países desenvolvidos, onde cerca 20% a 30% das empresas saem desse processo em um prazo muito mais curto do que dois anos”, disse a presidente do BNDES.
Segundo ela, apenas no primeiro semestre deste ano, 923 empresas entraram em recuperação judicial. “É um número quase 90% maior do que o do ano passado no mesmo período. Buscamos formas de como o banco atuar de forma a preservar e incentivar a atividade econômica e, dessa forma, preservar empregos”.
As empresas que comprarem os ativos dessas empresas em situação de recuperação terão obrigatoriamente de manter a atividade produtiva, mesmo que seja em outro setor. “Ela pode comprar esse ativo e transformar em outra atividade, mas tem de ser uma atividade produtiva”, disse Maria Sílvia. Segundo ela, a linha de financiamento criada não concorre com os bancos privados por entrar onde o mercado privado não está atuando.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS ART 477 PARÁGRAFO 8º CLT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.
Após o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentar a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.
O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".
A decisão foi unânime.  
(Mário Correia/CF/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais


Empresa

Nova regra válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016

publicado: 14/06/2016 15h20 última modificação: 14/06/2016 15h47
A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.
Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.
A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Lançamento de App MEI
 
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) lançam o APP MEI – versões Android e iOS, destinado ao Microempreendedor Individual (MEI).

Nele, o MEI poderá acompanhar sua situação tributária (ver se está devedor) e gerar o DAS (documento de arrecadação) para pagamento.

O APP MEI conta com as seguintes funcionalidades:
1) Consultar informações sobre: CNPJ (nome, situação, natureza jurídica, endereço…), situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI e situação mensal dos débitos tributários;
2) Emitir o DAS (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer);
3) Obter informações gerais sobre MEI e SIMEI (conceitos, formalização, obrigações acessórias...);
4) Fazer teste de conhecimentos sobre microempreendedor individuais e avaliar o aplicativo.

A Resolução CGSN n. 128, que aprova o APP MEI, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

Link para a App Store (apple)
Link para Google Play (android)


quarta-feira, 20 de abril de 2016

MEI pode usar casa como sede do negócio
Presidente Dilma sanciona lei que permite que o endereço comercial do Microempreendedor Individual seja o mesmo de sua residência
Brasília - O Microempreendedor Individual (MEI), figura jurídica que pode faturar até R$ 60 mil por ano, já pode utilizar sua residência como endereço comercial. A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Complementar 154/2016 que concede esse novo direito ao MEI, desde que ele não exerça atividade que exija local específico.
A Lei Complementar 154 reforça a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (artigo 7, parágrafo único da LC 147/2014), que já previa a possibilidade dos estados e municípios de identificarem como pessoa jurídica o enderenço residencial utilizado para a atividade comercial do MEI.
"A combinação dos dois dispositivos legais cria um biombo protetor contra a sanha arrecadadora de agentes públicos e privados", afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
De acordo com Afif, essa sanção vem em um momento em que o Brasil precisa investir no empreendedorismo. Ele destaca que o aumento do desemprego tem promovido um incremento no número de pessoas que têm procurado montar o seu próprio negócio. "Quanto mais facilidades e menos burocracia para se formalizar, melhor para o empreendedor, para a economia e para o Brasil".
Apenas nos três primeiros meses de ano, cerca de 260 mil pessoas se formalizaram como MEI. Desde que essa figura jurídica foi criada, em julho de 2009, já são aproximadamente 6 milhões de empresários. Ao se tornar MEI, a pessoa ganha cidadania empresarial com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e, com isso, pode emitir nota fiscal, participar de licitações públicas, tem acesso mais fácil a empréstimos e se torna um segurado da Previdência Social.

Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Revista Íntima de Funcionárias - Proibição

Foi publicada em 18/04/2016 a Lei nº 13.271/16, que proíbe os empregadores de fazer revista íntima em funcionárias nos locais de trabalho.
Assim, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Pelo não cumprimento da citada lei, ficam os infratores sujeitos à:
a) multa de R$ 20.000,00 ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
b) multa em dobro do valor estipulado na letra "a", em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
A Lei nº 13.271/16 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18/04/2016.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Imposto de Renda

Declaração de Ajuste Anual do IRPF Referente ao Exercício de 2016

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01/02/2016, publicada no DOU de 02/02/2016, dispôs sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil, no prazo de 01/03/2016 a 29/04/2016, estabelecendo a obrigatoriedade de entrega para os contribuintes que:
a) tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
b) tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d - 1) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
d - 2) pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
A mesma norma estabeleceu que fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra "e" e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Ressalte-se que a pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observando-se que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
Declaração pré-preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e
b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da:
b.1) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
b.2) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED); ou
b.3) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
O acesso às informações dos arquivos a serem importados para a Declaração de Ajuste Anual dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
a) contribuinte; ou
b) representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/09.