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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DISCIPLINADO O REGIME UNIFICADO DE PAGAMENTO DO SIMPLES DOMÉSTICO.

01.10.2015 08:58 - Trabalhista/Previdenciária - Disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico)

Resumo:
Por meio da norma em referência, foi disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referem.
O documento unificado de arrecadação conterá:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;
d) o valor total;
e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
g) o código de barras e sua representação numérica.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.
Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente.
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência 10/2015, com vencimento dia 06.11.2015.
O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada "agente arrecadador".
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Novas regras para recolhimento do FGTS

Trabalhista
Empregador Doméstico - Recolhimento de FGTS
Foi publicado no DOU de 28/09/2015, a Circular CAIXA nº 693, de 24/09/2015, que divulga a relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na moradia própria.
Ocorre que, em seu Anexo, a citada Circular estabelece os procedimentos referentes à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
O recolhimento do FGTS se dará, a partir da competência outubro/2015, por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
Salientamos que o eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373/14, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.
Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.
O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial (DAE), e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150/15; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/88, se incidente.
Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas "d" e "e" incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário.
Os valores previstos na alínea "e" serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea "d" e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas referidas nas letras "a" a "f" até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para rescisões ocorridas até 31/10/2015, o recolhimento rescisório observa as orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
Para as rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso-prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036/90.
O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso-prévio, ou seja, no caso de aviso-prévio trabalhado, o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória, é o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 7.
Na hipóteses de aviso-prévio indenizado e ausência/dispensa de aviso-prévio, o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão.
O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso-prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado ocorre no dia 7.
Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da Guia de Recolhimento FGTS (GRF), o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
O recolhimento do DAE será realizado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. Para vínculos em que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, quando não foi realizado depósito de competência igual ou menor que setembro/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo Sefip, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
É facultada a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
É divulgada a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download - FGTS, contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.
Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

FGTS Obrigatório para empregado doméstico a partir de 01/10/2015


Área Trabalhista e Previdenciária

 

25.09.2015 - Trabalhista - FGTS para empregado doméstico passa a ser obrigatório a partir de 1º.10.2015

 

A partir de 1º.10.2015, o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passa a ser estendido, obrigatoriamente, ao empregado doméstico. Para tanto, o empregador deverá solicitar, mediante requerimento, a inclusão do seu empregado no regime do FGTS, nos termos a serem definidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
Até a mesma data (1º.10.2015), a Caixa deverá esclarecer a forma como serão efetuados os depósitos, os saques, a emissão de extratos das contas etc. e, ainda, disciplinar a situação dos empregados domésticos que já estão abrangidos pelo sistema do FGTS por opção dos seus empregadores.
(Resolução CC/FGTS nº 780/2015 - DOU 1 de 25.09.2015)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 10 de março de 2015

Alerta: mensagens falsas em nome da Receita Federal

A Receita Federal alerta aos cidadãos que estão sendo enviadas mensagens eletrônicas (e-mail) em nome do órgão com o falso propósito de divulgar facilidades na obtenção do Programa Gerador da

Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015. 

Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.
A Receita Federal não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.
O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página da RFB na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).



Fonte: Receita Federal

Chegou a hora de acertar as contas com o LEÃO

Separamos abaixo algumas alterações para o ano calendário 2014 e vale lembra que o prazo final para entrega é 23.59.59 do dia 30/04/2015.
 
Solicitamos a todos que providenciem o mais rápido possivel toda a documentação para evitar transtornos de última hora.
 
 
Nossa equipe já está aguardando sua visita para elaboração da declaração do imposto de renda 2014/2015, estamos prontos para atende-lo.

Rafacho Contabilidade
3236-2078
9971-7035

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Notícias RF

30/07/2014 OPERAÇÃO TELHADO DE VIDRO II NO ESPÍRITO SANTO
29/07/2014 Receita Federal – Operação “Três Elementos” mapeia pontos estratégicos para a vigilância aduaneira no Espírito Santo
25/07/2014 Parada Programada do Centro de Dados do Serpro em São Paulo
24/07/2014 Liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014
   Operação ÓRION: Receita Federal combate pirâmide financeira no Espírito Santo
23/07/2014 Arrecadação de impostos federais atinge R$ 91,38 bilhões no mês de junho
22/07/2014 NOTA DE ESCLARECIMENTO
   Receita anuncia amanhã o resultado da arrecadação de junho
18/07/2014 Prorrogado prazo para submissão de artigos na Revista da Receita Federal
17/07/2014 Receita Federal lança sítio para dispositivos móveis
16/07/2014 Receita Federal disponibiliza novas funcionalidades em versão Web do Siscomex Importação
   Operação Recibos Falsos - Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Publico Federal desarticulam esquema de fraude na restituição do imposto de renda
15/07/2014 Cobrança Especial Simples Nacional
   DCTF referente ao mês de maio de 2014
11/07/2014 Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013
04/07/2014 Receita abre na terça-feira a consulta ao segundo lote de restituição do IRPF de 2014
03/07/2014 Declaração eletrônica simplifica regularização de obra junto à Receita Federal
01/07/2014 Alfândega do Porto do Rio de Janeiro apreende R$ 10 milhões em obras de arte e 17 toneladas de mercadorias.

Operação Nebulosa

A Receita Federal e a Polícia Federal deflagraramnesta manhã (16), a OPERAÇÃO NEBULOSAação conjunta contra esquema fraudulento de comércio exterior que vinha atuando principalmente nos Portos de Itajaí e Navegantes (SC).
Foram identificadas condutas ilícitas praticadas por importadores, empresários e despachantes aduaneirosexistindo também a possibilidade de participação deservidores públicos e de peritos técnicos credenciados pela Receita Federal.
A investigação, que contou com a troca de informações com o Governo dos Estados Unidos, identificou esquema que consistia no registro de Declarações de Importação (DI) para a nacionalização de mercadorias procedentes dos Estados Unidos e da China contendo preços e descrição do teor de qualidade que não correspondiam aos que verdadeiramente foram negociados no exterior, iludindo, assim, os controles aduaneiros. Com isso, as empresas envolvidas gozavam designificativa vantagem competitiva em função do recolhimento a menor de impostos da utilização de empresas fraudulentamente interpostas.
grupo empresarial, sediado em Itajaí-SC (com ramificações no Rio de Janeiro e em Maceió), realizava todos os trâmites de importação das mais diversas mercadorias informando para a RFB, como adquirente dos produtos, empresa sediada em Maceió (AL)Entretanto, as mercadorias eram desembaraças no Porto de Itajaí e entregues diretamente a estabelecimentos do comércio atacadista e/ou varejista de São Paulo (especialmente da região da Rua 25 de março), reais adquirentes, já acompanhadas de notas fiscais previamente emitidas pelo esquema investigadocomo se tivessem transitado pelo Estado de Alagoas, caracterizando importação com interposição fraudulenta.
              As ações do grupo investigado envolveram, em conluio com os reais adquirentes das mercadorias, a prestação de informações falsas nos documentos instrutivos dos despachos de importação, sendo verificadas divergências no conteúdo declarado das importações e na classificação fiscal de mercadorias, subfaturamento de até 60% do valor declarado em relação ao efetivamente pago no exterior, uso de empresas de fachada e interpostas fraudulentamente e a importação de produtos piratas e contrafeitos.
Assim, apurou-se fatos que, em tese, podem configurar os crimes de associação criminosa, contrabando ou descaminho, facilitação para o contrabando ou descaminho, falsidade ideológica, uso de documento falso, sonegação fiscalalém de pirataria e contrafação, remessa ilegal ao exterior, lavagem de dinheiro e possível crime contra a administração pública.
O grupo realizou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, operações de importações diretas e/ou por conta e ordem de terceiros que somam mais de US$ 30 milhões.
               Conforme provas reunidas até o momento, estimam-se autuações pela Receita Federal em valores acima de R$ 50 milhões, além de possível aplicação da penalidade de inaptidão para operar no comércio exterior nas empresas envolvidas.
Participaram da operação 120 servidores da Polícia Federal e 55 servidores da Receita Federal do Brasil, que cumprem 25 (vinte e cincoMandados de Busca e Apreensão em empresas e residências dos envolvidos 7 (seteMandados de Prisão Temporária, todos expedidos pela Justiça Federal de Itajaí-SC. Estão também sendo expedidos pela Justiça Federal determinações de bloqueio de contas bancárias e de bens móveis e imóveis dos principais envolvidos.
Será concedida entrevista coletiva à imprensa às 11h, na sede do Departamento da Polícia Federal em Itajaí-SC, localizada na Rua 15 de Novembro, 348 – Centro.