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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) – Consolidação no âmbito da *RFB

*não considerar os débitos da PGFN, pois neste caso, a consolidação ocorreu através das orientações da Portaria PGFN nº 31/2018 ou no momento do pedido, conforme o caso.
Prazo: 06.08.2018 a 31.08.2018
Débitos para consolidação: Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos a que se refere o § 1°do art.1 da IN 1822/2018 (referente as contribuições da alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.).
Inicialmente temos que observar que com a Publicação da IN 1.822/2018, foi disciplinado o procedimento para a prestação de informações dos contribuintes com a finalidade de ser consolidado os débitos previdenciário incluídos no PERT no âmbito da Receita Federal (não considerar os débitos da PGFN, este foram consolidados quando da adesão).
Os débitos previdenciários que deverão observar esta norma, referem-se as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; das incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, bem como às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros.
Nota 1: As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista:
I – dos débitos previdenciários relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, bem como das contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio do Darf; e
II – dos demais débitos administrados pela RFB.
Nota 2: quando a legislação menciona que “As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista POR MEIO DE DARF” , será para aqueles que fizeram a opção para o pagamento/parcelamento dos débitos previdenciários previstos no inciso I do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto no § 2° do mesmo artigo e dos demais débitos administrados pela RFB a que se refere o inciso II do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.
Observando ainda que enquadram-se nas regras previstas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que receberam a comunicação da RFB e que não foram excluídos do Pert.
Para efetivar a consolidação, deverá o contribuinte entre 06/08/201 a 31/08/2018 acessar o e-CAC da RFB informando:
  • os débitos que deseja incluir no PERT
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso;
  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso,
Caso tenha o sujeito passivo selecionado modalidade de liquidação incorreta, será possível, quando da prestação das informações corrigir a opção incorreta da modalidade.
Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2° e 3° do art. 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
Os débitos de órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
Nos termos do art.6º da IN 1.822/2018 a consolidação somente será efetivada caso o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das
O pagamento a vista ou o pagamento de todas as prestações devidas, conforme acima informado, devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
Observa-se que a consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação desde que tenha efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.
Por fim, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão e  revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Fonte: Infolex Apoio Empresarial
Publicado em 09.08.2018.