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segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial

eSocial

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295
publicado: 10/09/2018 16h10 última modificação: 10/09/2018 16h26

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb
As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:
1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui


Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte: Receita federal

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) – Consolidação no âmbito da *RFB

*não considerar os débitos da PGFN, pois neste caso, a consolidação ocorreu através das orientações da Portaria PGFN nº 31/2018 ou no momento do pedido, conforme o caso.
Prazo: 06.08.2018 a 31.08.2018
Débitos para consolidação: Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos a que se refere o § 1°do art.1 da IN 1822/2018 (referente as contribuições da alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.).
Inicialmente temos que observar que com a Publicação da IN 1.822/2018, foi disciplinado o procedimento para a prestação de informações dos contribuintes com a finalidade de ser consolidado os débitos previdenciário incluídos no PERT no âmbito da Receita Federal (não considerar os débitos da PGFN, este foram consolidados quando da adesão).
Os débitos previdenciários que deverão observar esta norma, referem-se as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; das incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, bem como às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros.
Nota 1: As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista:
I – dos débitos previdenciários relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, bem como das contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio do Darf; e
II – dos demais débitos administrados pela RFB.
Nota 2: quando a legislação menciona que “As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista POR MEIO DE DARF” , será para aqueles que fizeram a opção para o pagamento/parcelamento dos débitos previdenciários previstos no inciso I do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto no § 2° do mesmo artigo e dos demais débitos administrados pela RFB a que se refere o inciso II do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.
Observando ainda que enquadram-se nas regras previstas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que receberam a comunicação da RFB e que não foram excluídos do Pert.
Para efetivar a consolidação, deverá o contribuinte entre 06/08/201 a 31/08/2018 acessar o e-CAC da RFB informando:
  • os débitos que deseja incluir no PERT
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso;
  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso,
Caso tenha o sujeito passivo selecionado modalidade de liquidação incorreta, será possível, quando da prestação das informações corrigir a opção incorreta da modalidade.
Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2° e 3° do art. 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
Os débitos de órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
Nos termos do art.6º da IN 1.822/2018 a consolidação somente será efetivada caso o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das
O pagamento a vista ou o pagamento de todas as prestações devidas, conforme acima informado, devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
Observa-se que a consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação desde que tenha efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.
Por fim, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão e  revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Fonte: Infolex Apoio Empresarial
Publicado em 09.08.2018.


quinta-feira, 21 de junho de 2018

eSocial: Comitê Gestor aprova reformulação em calendário

A medida atendeu ao pedido da Fenacon, em conjunto com o CFC e Sebrae

O Comitê Gestor do eSocial decidiu na tarde desta terça-feira (19/06) aprovar a reformulação do calendário de implementação do módulo eSocial. A medida atendeu ao pedido da Fenacon, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Sebrae, que ontem a estiveram mais cedo reunidos com o Subsecretário Substituto de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), Francisco Assis de Oliveira Júnior e o assessor especial para o eSocial, Altemir Linhares de Melo.

Na ocasião, as entidades entregaram ofício conjunto solicitando que as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões sejam incluídas no eSocial em caráter obrigatório a partir da 3ª fase do programa.

Além dos representantes da RFB participaram do encontro: o diretor de Assuntos Legislativos, Institucionais, Sindicais e do Trabalho da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, a gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Ines Schwingel.
Reunião do dia 14 de junho com Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins

Atuação da Fenacon
Sensível as diversas demandas recebidas o Sistema Fenacon Sescap/Sescon atuou de toda as formas junto aos órgãos competentes sobre a necessidade de reformular o calendário do eSocial.

Na última quinta-feira, 14, o diretor de Educação e Cultura da Fenacon, Hélio Donin Jr. Esteve reunido com o Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins para tratar do assunto. o objetivo do encontro foi demonstrar a preocupação de que grande parte das empresas ainda não estavam adequadas para ingressar no sistema.

Reunião ocorrida dia 19 de junho
Em seguida o encontro foi com o ministro do Trabalho e Emprego, Helton Yomura, para relatar as dificuldades das empresas brasileiras diante das demandas do eSocial.

Nas duas ocasiões também esteve presente a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista.

De acordo com o diretor, a Fenacon e o CFC integram o grupo de trabalho que discute a elaboração dos diversos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e conhecem as dificuldades com a implementação do eSocial, em especial desta etapa que inclui as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional.

“Entendo que a decisão é uma medida acertada e além do tratamento diferenciado as PME prevista em lei, mostra a percepção dos gestores do eSocial do que acontece na classe empresarial, permitindo as PME uma entrada mais confortável no projeto, evitando problemas e minimizando a possibilidade de eventuais multas. A possibilidade de acesso aos gestores da RFB e MTE, bem como audiência com o Ministro do Trabalho mostra o alto grau de compromisso da Fenacon com as empresas brasileiras e o respeito dos órgãos público ao sério trabalho que vem desenvolvendo. A Fenacon está de parabéns pela conquista”, disse Helio Donin Jr.
Helton Yomura e Helio Donin Jr
Fonte: Fenacon

terça-feira, 10 de abril de 2018

Refis do Simples Nacional é promulgado e passa a valer



Foi promulgada e publicada nesta segunda-feira (9) a Lei Complementar 162/18 (confira o texto completo aqui), que institui o Refis para micro e pequenas empresas, o Refis do Simples Nacional.
O programa de refinanciamento, permitido às empresas que optaram pelo Simples (regime simplificado de tributação), foi proposto pelo deputado Geraldo Resende (PMDB-MS) no projeto de lei complementar 171/15.
O projeto foi aprovado pelo Senado no final de 2017 e vetado na íntegra pelo presidente da República, Michel Temer. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto na semana passada, após reivindicação de setores ligados ao empreendedorismo.
A nova lei abrange débitos vencidos até novembro de 2017 e exige pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante poderá ser quitado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais. Para menos parcelas, o texto permite descontos maiores.
O veto do presidente Temer foi ao projeto inteiro. A justificativa foi de que a medida feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos para optantes do Simples Nacional.
A decisão vinha sendo duramente criticada por parlamentares porque, em 2017, o governo sancionou a lei que garantiu refinanciamentos às grandes empresas. A lei entrou em vigor nesta segunda-feira.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Publicadas novas regras para a Rais 2017


Entrega começa dia 23 de janeiro

Portaria do Ministério do Trabalho publicada hoje (18) no Diário Oficial da União fixa novas regras para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2017. O prazo de entrega começa na próxima terça-feira (23) e será encerrado no dia 23 de março, sem possibilidade de prorrogação.
De acordo com o texto, estão obrigados a declarar a Rais:
- empregadores urbanos e rurais;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis;
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Ainda segundo o texto, o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2017 está obrigado a entregar a Rais Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência não se aplica ao microempreendedor individual.
O empregador que não entregar a Rais no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

eSocial passa a ser obrigatório para grandes empresas a partir de 08/01/2018



eSocial

Como medida de desburocratização, o eSocial gera ganhos à economia brasileira e contribui para a melhoria do ambiente de negócios do País


A nova plataforma entra em produção no dia 8 de janeiro para cerca de 14 mil empregadores do País.
O eSocial é uma inovadora forma de prestar informações do mundo do trabalho, substituindo diversas obrigações acessórias existentes atualmente. Com isso há simplificação dos processos e significativos ganhos de produtividade para a economia brasileira, além do aumento da garantia dos direitos dos trabalhadores.
No período entre 8 de janeiro e 28 de fevereiro de 2018, o sistema receberá apenas as informações cadastrais dos empregadores e as relativas às suas tabelas, tais como estabelecimentos, rubricas, cargos, etc. Somente a partir de março será possível o envio dos eventos não-periódicos. Até lá será possível fazer os ajustes necessários na qualificação cadastral dos funcionários, por exemplo.
Cabe lembrar aos empregadores que não há obrigatoriedade de envio dos dados necessariamente nos primeiros dias, a empresa pode fazer os eventuais acertos necessários em seus sistemas internos, bem como se utilizar do ambiente de produção restrita para seus testes, para só depois começar a enviar informações à Base Nacional.
Nos próximos dias estará disponível no portal do eSocial, o canal “Fale Conosco” onde serão recebidas as dúvidas e as críticas sobre o sistema. Destaca-se que o canal não fornecerá respostas individuais, porém, as perguntas serão catalogadas e publicadas com as respectivas respostas no “Perguntas Frequentes”, valendo, então, para todos os contribuintes.
O eSocial tem evoluído em etapas, já tendo sido implantado o eSocial voltado ao empregador doméstico e, agora, com foco nas empresas. O envio das informações em fases se dá em atendimento do governo às solicitações de empresas e de confederações participantes do projeto, com o objetivo de facilitar a adoção dos novos procedimentos. Também, com a centralização das informações de forma consistente, o eSocial amplia a capacidade de fiscalização do Estado e pode auxiliar de forma mais efetiva na formulação de políticas públicas do País.
Confira abaixo o cronograma de implantação:
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Etapa 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
Fase 1: Janeiro/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/18: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador
Etapa 2 - Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
Fase 1: Julho/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador
Etapa 3 - Entes Públicos
Fase 1: Janeiro/19 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada
Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador
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quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web


PER/DCOMP

A partir desta segunda-feira, 8 de janeiro, os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web).
Publicado08/01/2018 10h00Última modificação08/01/2018 14h08
Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.
Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:
1. Interface gráfica mais amigável;
2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;
4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;
5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;
6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.
O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.