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quarta-feira, 29 de março de 2017



A Receita Federal por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, publicada no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63 dá parecer sobre:
  • não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio;
  • não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas ;
  • incidência da contribuição previdenciária sobre 13º indenizado;
  • incidência de contribuição previdenciária nas férias gozadas acrescidas de 1/3;
  • incidência de contribuição previdenciária nos 15 primeiros dias pagos pelo empregador a título de auxílio doença;
  • permite fazer compensação de crédito de contribuição previdenciária passível de restituição em guias posteriores.
Muitos desses pareceres já são de conhecimento da maioria, mas é sempre importante ter o parecer oficial do órgão público competente.

E no caso do aviso prévio, finalmente há um esclarecimento à respeito.

Notícia importante que vai influenciar inclusive no eSocial das pessoas jurídicas a partir de 2018.

Segue publicação na íntegra:

Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 18 de outubro de 2016

(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. 

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 

As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. 

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. 

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral


quinta-feira, 23 de março de 2017

Câmara aprova terceirização para todas as atividades da empresa

Texto também aumenta de três para seis meses o tempo permitido para trabalho temporário. Matéria segue para sanção presidencial
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22), o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.
Foi aprovado um substitutivo do Senado para a matéria, que também aumenta de três para seis meses o tempo do trabalho temporário, prazo que pode ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto será enviado à sanção presidencial.
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Sessão extraordinária da Câmara dos Deputados para discussão e votação de diversos projetos
Texto aprovado nesta quarta-feira (22) também libera o trabalho temporário tanto para as atividades-fim quanto para as atividades-meio das empresas
A matéria foi aprovada com parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que excluiu do texto uma anistia para as empresas – tanto contratantes quanto de terceirização – relativa a multas e penalidades impostas com base na legislação modificada e não compatível com a nova lei.
Outra mudança no parecer, relacionada ao trabalho temporário, inclui trecho da redação aprovada anteriormente pela Câmara para deixar claro que essa modalidade poderá ser usada nas atividades-fim e nas atividades-meio da empresa.
Responsabilização
Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.
Garantias no contrato
O substitutivo do Senado também muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de serviços.
Em relação ao texto da Câmara, saem cláusulas sobre a forma de fiscalização da tomadora de serviços quanto ao recolhimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas e a previsão de multa de R$ 5 mil por descumprimento dessas obrigações a cada trabalhador prejudicado.
Condições de trabalho
Diferentemente do texto da Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.
Permanece, entretanto, a obrigação de a contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.
“Quarteirização”
Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de “quarteirização”.
Capital mínimo
Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.
Para aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.
O texto que irá à sanção também exclui da versão da Câmara a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que a empresa de terceirização e a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.

Fonte: CÂMARA noticias 

quinta-feira, 16 de março de 2017

STF decide excluir ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins
Maioria dos ministros da Corte concluiu que ICMS não compõe faturamento ou receita bruta das empresas; governo prevê impacto bilionário nas contas públicas com mudança da regra
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (15) que o governo federal não pode incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão da Suprema Corte terá repercussão geral no Judiciário, ou seja, a partir de agora, as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir essa orientação.
O PIS e a Cofins são pagos por empresas de todos os setores e ajudam a financiar a Previdência Social e o seguro-desemprego.
Em nota, o Ministério da Fazenda informou que a União ingressará com o recurso de embargos de declaração quando o acórdão for publicado, "a fim de que o seu pedido de modulação de efeitos seja apreciado pela Corte".
"Nele a União requererá que a decisão do STF tenha efeitos a partir de 2018. Somente com a apreciação dos embargos de declaração pelo Plenário do STF é que se poderá dimensionar o eventual impacto dessa decisão, acrescentou a pasta.
O modelo atual de cobrança é complexo e existem formas diferentes de incidência do tributo, com regime não cumulativo (para empresas que estão no lucro real, que é uma modalidade de cálculo do Imposto de Renda) e o sistema cumulativo (para empresas que estão no lucro presumido), além de uma sistemática diferenciada para micro e pequenas empresas.
Segundo as estimativas do governo, com a mudança da base de cálculo, a Receita Federal deixará de arrecadar R$ 250,3 bilhões em tributos que estavam sendo questionados na Justiça desde 2003.
O julgamento havia sido iniciado na última quinta (9), mas foi interrompido quando o placar da votação estava em 5 a 3 contra o governo porque os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não estavam no plenário.
Os dois magistrados votaram nesta quarta-feira. Gilmar votou a favor do governo para que não ocorresse a mudança na fórmula de cálculo dos dois tributos, mas Celso de Mello acolheu a orientação da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e votou pela desvinculação do ICMS do PIS e da Cofins.
Acompanharam a relatora, além de Celso de Mello, os ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, além de Gilmar Mendes, votaram contra a exclusão do ICMS da base de cálculo e foram derrotados no julgamento os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Argumentos da AGU

Ao fazer a defesa do Executivo federal na tribuna do STF, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, alertou que, além dos R$ 250,3 bilhões que o governo deixará de arrecadar com as derrotas judiciais, a eventual desvinculação do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também fará com que o Fisco deixe de obter daqui para frente R$ 20 bilhões por ano.
Ela ressaltou ainda que, com base nesta fórmula, o governo teria direito a receber R$ 100 bilhões nos últimos cinco anos.

Decisão pode reduzir preços

Professor de direito tributário da FGV e sócio do escritório Tozzini Freire, o advogado Vinícius Jucá afirmou ao G1 que a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em queda de preços para os consumidores.
Especialmente, ressaltou o especialista, nos mercados em que há muita concorrência e nos quais a margem de lucro é apertada, como nos segmentos de alimentos, cervejas e refrigerantes.
"Em mercados muito concorridos, sempre que há a oportunidade de reduzir o pagamento de impostos os empresários utilizam essa margem para baixar os preços de seus produtos e também para ganhar mercado", avaliou Vinícius Jucá.
Para o advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, o precedente aberto nesta quartapoderá resultar em mudanças na atual metodologia de arrecadação de impostos do governo, que tem por base de cálculo o faturamento ou a receita bruta.
"Outros questionamentos emergirão a partir do entendimento exarado neste julgamento, tal como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da Cofins", destacou o especialista.

Processos suspensos

De acordo com a assessoria do STF, pelo menos 10 mil processos estão suspensos no país atualmente à espera da decisão da Corte sobre o tema. A ação julgada pelos ministros nesta quarta foi proposta pela Imcopa, empresa do Paraná especializada no processamento de soja.

O julgamento

Os seis ministros que votaram pela desvinculação do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins avaliaram que o imposto de circulação de mercadorias e serviços não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas.
Os magistrados que votaram contra o governo ponderaram que o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas simplesmente ingresso de caixa ou trânsito contábil.
Já a União afirmava que a ação distorcia o conceito de faturamento e receita bruta definida pela Constituição.

Cobrança do PIS e do Cofins

Até então, a tributação de PIS e Cofins ocorria sob dois regimes: o não cumulativo (para as empresas que são tributadas com base no lucro real) e o cumulativo (para as empresas tributadas pelo lucro presumido). Havia ainda uma sistemática diferenciada para micro e pequenas empresas.
As empresas que optavam pela tributação pelo lucro real pagavam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), mas podiam abater desse percentual o imposto pago por seus fornecedores por meio de créditos tributários.
Já as empresas sob o regime de lucro presumido pagavam uma alíquota menor, de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins. Essa categoria costuma reunir as empresas do setor de serviços, cujo maior custo costuma ser o de mão de obra e quase não tem insumos para gerar créditos tributários para compensar o imposto maior. Daí o temor de que uma unificação de PIS/Cofins faça aumentar a carga tributária.

STF analisa tema há quase 20 anos

O tema da mudança na base de cálculo do PIS e da Cofins estava em discussão no STF há quase duas décadas.
Em 2014, os ministros chegaram a julgar um caso que solicitava a desvinculação do ICMS da fórmula dos dois tributos e, naquela ocasião, após uma série de pedidos de vista (mais tempo para analisar o caso), a maioria da Corte entendeu que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços não integrava o faturamento ou a receita bruta das empresas.
À época, no entanto, o caso em julgamento não tinha repercussão geral e valeu somente para uma situação específica questionada ao tribunal. Com isso, outros milhares de processos que solicitavam a mesma mudança de cálculo continuaram tramitando na Justiça.

Reforma

Diante da iminência de uma derrota no STF, o governo federal decidiu ressuscitar o projeto de reforma do PIS e da Cofins.
A ideia de unificação dos dois tributos tinha sido apresentada no final de 2015 pelo então ministro da Fazenda Joaquim Levy como um primeiro passo para a reforma tributária. A proposta recebeu críticas de empresários e de entidades do setor de serviços, que alertaram para o risco de aumento dos impostos e de perda de postos de trabalho.
Na semana passada, o presidente Michel Temer afirmou que o governo pretende editar uma medida provisória até o final de março para simplificar as regras do PIS. Outra MP, segundo o presidente, deverá ser enviada até o fim do primeiro semestre para ajustar a Cofins.
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também alertou na última semana que a pasta entregará para Temer, em 30 dias, uma proposta de simplificação do PIS e da Cofins, e que, somente após esse estudo, é que o governo deverá definir se a mudança será enviada ao Congresso Nacional por meio de uma medida provisória. Na ocasião, entretanto, não foram divulgados detalhes da proposta em estudo.
"Por enquanto, não temos como confirmar se elas [eventual reforma dos dois tributos] tratarão da unificação do PIS e Confins", disse o Ministério da Fazenda em nota na semana passada.

Repercussão

Tributaristas e empresários do setor de serviços temem que as mudanças impliquem em aumento de imposto e gerem mais desemprego.
Segundo cálculos feitos no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a unificação do PIS e da Cofins implicará em elevação de alíquotas e poderá provocar uma perda de cerca de 2 milhões de empregos no setor de serviços.
O temor dos empresários do setor de serviços é que uma mudança no PIS/Confins acabe com o sistema cumulativo, com alíquota mais baixa, usado hoje por empresas em que o gasto com mão de obra costuma representar o maior custo e não conseguem se beneficiar do sistema de abatimento de créditos pelo qual as empresas descontam as compras de insumos dos impostos pagos.
Na última quarta-feira (8), Meirelles rebateu as críticas de entidades do setor de serviços e disse esperar que a reforma do PIS/Cofins tenha efeito positivo no mercado de trabalho, segundo informou o jornal "O Globo".
"Eu não sei quais são as hipóteses de trabalho para levar à conclusão de que uma reforma levaria a uma perda de empregos. Não ficaria surpreso se ali estiver embutido um aumento da carga. Mas o que fizermos será feito para simplificar e melhorar", afirmou.
Fonte: G1 Portal de Notícias, Fabiano Costa, 15/03/2017