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quarta-feira, 20 de abril de 2016

MEI pode usar casa como sede do negócio
Presidente Dilma sanciona lei que permite que o endereço comercial do Microempreendedor Individual seja o mesmo de sua residência
Brasília - O Microempreendedor Individual (MEI), figura jurídica que pode faturar até R$ 60 mil por ano, já pode utilizar sua residência como endereço comercial. A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Complementar 154/2016 que concede esse novo direito ao MEI, desde que ele não exerça atividade que exija local específico.
A Lei Complementar 154 reforça a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (artigo 7, parágrafo único da LC 147/2014), que já previa a possibilidade dos estados e municípios de identificarem como pessoa jurídica o enderenço residencial utilizado para a atividade comercial do MEI.
"A combinação dos dois dispositivos legais cria um biombo protetor contra a sanha arrecadadora de agentes públicos e privados", afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
De acordo com Afif, essa sanção vem em um momento em que o Brasil precisa investir no empreendedorismo. Ele destaca que o aumento do desemprego tem promovido um incremento no número de pessoas que têm procurado montar o seu próprio negócio. "Quanto mais facilidades e menos burocracia para se formalizar, melhor para o empreendedor, para a economia e para o Brasil".
Apenas nos três primeiros meses de ano, cerca de 260 mil pessoas se formalizaram como MEI. Desde que essa figura jurídica foi criada, em julho de 2009, já são aproximadamente 6 milhões de empresários. Ao se tornar MEI, a pessoa ganha cidadania empresarial com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e, com isso, pode emitir nota fiscal, participar de licitações públicas, tem acesso mais fácil a empréstimos e se torna um segurado da Previdência Social.

Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Revista Íntima de Funcionárias - Proibição

Foi publicada em 18/04/2016 a Lei nº 13.271/16, que proíbe os empregadores de fazer revista íntima em funcionárias nos locais de trabalho.
Assim, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Pelo não cumprimento da citada lei, ficam os infratores sujeitos à:
a) multa de R$ 20.000,00 ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
b) multa em dobro do valor estipulado na letra "a", em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
A Lei nº 13.271/16 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18/04/2016.

Fonte: Editorial Cenofisco