Imposto de Renda
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Declaração de Ajuste Anual do IRPF Referente ao Exercício de
2016
O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.613, de
01/02/2016, publicada no DOU de 02/02/2016, dispôs sobre a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física
residente no Brasil, no prazo de 01/03/2016 a 29/04/2016, estabelecendo a
obrigatoriedade de entrega para os contribuintes que:
a) tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
b) tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d - 1) obtiveram receita bruta em valor superior a R$
140.619,55;
d - 2) pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2015;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300.000,00;
f) passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer
mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato
de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
A mesma norma estabeleceu que fica dispensada de
apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra "e" e
que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns
tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor
total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras
"a" a "g", caso conste como dependente em Declaração de
Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Ressalte-se que a pessoa física, ainda que desobrigada,
pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observando-se que é vedado a um
mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de
Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração
na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
Declaração pré-preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual
Pré-preenchida, desde que:
a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e
b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras
ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para
a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016,
ano-calendário de 2015, por meio da:
b.1) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
b.2) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED); ou
b.3) Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB).
O acesso às informações dos arquivos a serem importados
para a Declaração de Ajuste Anual dar-se-á somente com certificado digital e
pode ser feito pelo:
a) contribuinte; ou
b) representante do contribuinte com procuração eletrônica
ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/09.
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terça-feira, 9 de fevereiro de 2016
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